1º) É proibida a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
2º) Bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal.
3º) Bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art. 23 (I — bebidas alcoólicas; II — bens de que trata o capítulo 24 da NCM: fumo e produtos de tabacaria), exceto amostras sem valor comercial de bens em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
4º) Animais da vida silvestre.
5º) Vegetais da vida silvestre.
6º) Diamantes da posição 7102 da NCM.
7º) Moeda corrente.
8º) Bens usados ou recondicionados.
9º) As embalagens compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis nos recintos de liberação de remessas expressas são de até 80 cm de altura x 80 cm de largura x 80 cm de comprimento e no máximo 100 kg. As embalagens fora desses padrões terão inspeção invasiva obrigatoriamente*.
* Não se enquadram nesta restrição
a) Bens compreendidos no § 5º do art. 37;
b) Bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País;
c) Meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
d) Livros, outros impressos, fotografias e documentos;
e) Objetos artísticos e antiguidades; e
f) Bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
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