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Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
§ 1º O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
§ 2º A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
Neste tipo de modalidade será emitido um documento de desembaraço alfandegário (DIR — Declaração de Importação de Remessa).
Art. 27. Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que ainda não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.
Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.